Portaria Interministerial MS/MF/MJ nº 4.044, de 29 de dezembro de 98
Dispõe sobre a operacionalização dos repasses das parcelas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE, FAZENDA E JUSTIÇA, no uso das respectivas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto nº 2.867, de 08 de dezembro de 1998, resolvem:
Art. 1º - Os repasses de que tratam os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 2.867, de 08/12/98, publicado no DOU nº 236, de 09/12/98, serão efetuados pelos agentes arrecadadores, por meio de depósitos identificados, diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, à disposição das Unidades Gestoras do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde e do Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça.
Parágrafo Primeiro - Os repasses de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser realizados pelos agentes arrecadadores até o 2º(segundo) dia útil posterior ao da arrecadação, na forma dos Anexos I e II.
Parágrafo Segundo - Os valores recolhidos fora do prazo previsto no Parágrafo Primeiro deste Artigo ficam sujeitos à atualização pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, juros moratórios à taxa efetiva de 1%(um por cento) ao mês ou fração e multa de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado, calculado e exigível nas datas dos repasses.
Art. 2º - O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de vias Terrestres-DPVAT será pago junto com a cota única, ou com a primeira parcela do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, de que trata a Lei nº 7.431/85, ressalvados o incidente sobre os veículos enquadrados nas categorias 3 e 4, que poderá ser parcelado em igual número de cotas previstas para o citado imposto
Art. 3º - O Banco Central do Brasil fiscalizará o fiel cumprimento do disposto no artigo 1º desta Portaria por parte da rede arrecadadora, aplicando as penalidades cabíveis, em caso de descumprimento.
Art. 4º - Fica a Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, encarregada da fiscalização das operações do Seguro DPVAT junto à rede de Seguradoras em todo o país, de forma a garantir o nível de arrecadação e o atendimento ao disposto nesta Portaria, sem prejuízo das demais instâncias de controle.
Art. 5º - Ficam o Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, o Departamento Nacional de Trânsito-DENATRAN do Ministério da Justiça, as Companhias Seguradoras e suas entidades representativas, obrigados a adotar medidas destinadas a assegurar ampla e permanente divulgação dos direitos dos segurados.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.